Lei 15.345/2026 - Acupuntura

Ferramenta completa de análise de elegibilidade profissional

Lei Federal - Em vigor desde 12/01/2026

Verificador de Elegibilidade

Progresso: 0% Pergunta 0 de 5
1 Qual é sua situação atual em relação à formação em acupuntura?
A
Possuo diploma de graduação em Acupuntura
Bacharelado ou licenciatura em Acupuntura - Habilita para atendimento profissional
B
Diploma estrangeiro em Acupuntura
Formado no exterior, precisa validação no Brasil
C
Profissional de saúde com especialização
Médico, fisioterapeuta, etc. com título de especialista em acupuntura
D
Não possuo diploma, mas tenho experiência prática
Buscarei enquadramento pelo direito adquirido (5+ anos de experiência)
E
Curso livre em Acupuntura
Formação não regulamentada - Depende de experiência para habilitação
IMPORTANTE: Curso livre por si só NÃO HABILITA para atendimento. Porém, se você tiver 5+ anos de experiência comprovada até 12/01/2026, pode ter direito adquirido.

Resultado da Análise

Detalhes da Análise
Próximos Passos Recomendados

    Texto da Lei

    Art. 1º e 2º - Disposições Preliminares i

    Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.

    Art. 2º Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

    Art. 3º - Exercício Profissional i

    É assegurado o exercício profissional de acupuntura:

    • I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
    • II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
    • III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;
    • IV - (VETADO); e
    • V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.

    DISPOSIÇÃO IMPORTANTE (Art. 3º, V): Profissionais com apenas curso livre podem ter direito adquirido se comprovarem 5+ anos de exercício ininterrupto até 12/01/2026. Sem essa experiência, curso livre não habilita para atendimento.

    Art. 4º - Competências do Acupunturista i

    Compete ao profissional de acupuntura:

    • Observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
    • Consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
    • Organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
    • Prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
    • Participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
    • Participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
    • Prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
    • Auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
    Art. 5º - Uso de Técnicas por Outros Profissionais i

    É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

    Importante: Este artigo permite que outros profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, etc.) utilizem técnicas de acupuntura em sua prática, desde que façam um curso de extensão e respeitem as normas de seus conselhos profissionais.

    Resumo da Lei - Pontos Chave i

    1. Formação Principal: Graduação de nível superior em Acupuntura (bacharelado ou licenciatura).

    2. Profissionais de Saúde: Médicos, fisioterapeutas, enfermeiros e outros profissionais de nível superior podem exercer a acupuntura com título de especialista reconhecido pelo respectivo conselho.

    3. DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º, V): Profissionais com 5+ anos de exercício comprovado até 12/01/2026 podem continuar atuando mesmo sem diploma de nível superior. Isso inclui quem tem apenas curso livre!

    4. CURSOS LIVRES: Por si só, NÃO HABILITAM. Mas se combinados com 5+ anos de experiência comprovada, garantem direito adquirido.

    5. Uso por Outros Profissionais: Outros profissionais de saúde podem usar técnicas isoladas de acupuntura após curso de extensão, conforme normas de seus conselhos.

    6. Regulamentação Pendente: A lei ainda aguarda regulamentação complementar sobre conselhos profissionais e processos de comprovação de experiência.